sábado, setembro 14, 2013

Prova de Filosofia do Direito - III

Fechando a trilogia, um texto escrito em 15 de dezembro de 2003, na cidade de Aracaju-SE, válido como prova para a disciplina Filosofia do Direito (Direito - Universidade Tiradentes), com a qual, repeti a nota 10 da prova anterior.

Questão aplicada pelo Prof. Dr. Hamilton Rangel Júnior:
Qual a referência de natureza filosófico-prática, relativa à substituição do sistema ético cristão pelo da moralidade institucional, quando da análise relativa a ilicitude da veiculação de imagens e gravações telefônicas de acusados?
Minha resposta:

ASPECTOS CONCEITUAIS
A questão requer, inicialmente, o esclarecimento da noção de filosofia prática, que parece ser inquestionável como sendo a parte da filosofia que, ontologicamente, trata da inteligência emocional.

Ainda conceitualmente, o problema pede que não percamos de vista a noção de sistema ético como sendo a organização de valores, preocupada em definir o conteúdo dos interesses individual, coletivo privado e coletivo público. Entretanto, poder-se-ia, antiteticamente, afirmar que esse conceito é incompleto, já que a transparência é elemento fundamental num sistema ético. Refutemos essa referência, afirmando que a transparência não é parte do conceito de sistema ético, mas, e apenas, um meio de evitar comportamentos antiéticos. Optamos assim por preservar o conceito dado.

Quanto ao conceito de moralidade institucional, sabemos que moralidade, por si só, seria o grau de obediência às regras morais. Por conseguinte, um sistema de moralidade institucional é um instrumento da ética jurídica que representa aqueles institutos especificamente criados para facilitar a aplicação dos princípios de moralidade institucional. Porém, pode haver quem sustente ser a moralidade, já que institucional, o próprio conjunto de regras. Entretanto, essa ideia é refutável, pois estas regras constituem não a moralidade institucional, mas a moral. Sendo assim, é cabível mantermos o conceito dado e reforçarmos que moralidade institucional constitui apenas os instrumentos que a sociedade cria para obedecer melhor às regras da moral.

Vale lembrar, ainda, que ilícito seria, evidentemente, o oposto de lícito. Lícito, por sua vez, é tudo aquilo que não é proibido pelo Direito Positivo. Haverá, contudo, quem considere o termo lícito como sendo sinônimo de legitimidade. Porém, sabemos que legitimidade é a simpatia popular em relação às regras do direito e oferece efetividade à estas regras. Portanto, seria útil reconsiderarmos o conceito posto.



ASPECTOS DOGMÁTICOS
O texto trata de três regras, sendo uma constitucional, uma da Declaração Universal dos Direitos Humanos e uma do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

As regras em questão, em suma, colocam que durante o trânsito em julgado, a inocência do acusado deve ser presumida e os sigilos comunicativos não podem ser violados (salvo por ordem judicial).

Aos que acreditam que "a justiça tarda, mas não falha", e que a presunção de inocência, na prática, sempre ocorre, devemos opor a refutação de que muitos são os casos em que pessoas, inclusive as inseridas na mídia, com um forte poder de manipulação público-opinativa, prejulgam os indicados sem que sua culpabilidade tenha sido provada, veiculando imagens e gravações telefônicas de meros acusados.

As regras citadas, portanto, fazem com que tais condutas da mídia sejam consideradas ilícitas.



CONCLUSÃO
Num certo artigo intitulado "Presunção de inocência", é indispensável identificarmos a substituição do sistema ético cristão pelo da moralidade institucional nos casos referidos, respectivamente, ao delegado, ao juiz e ao jornalista.

Finalmente, considerando o conceito dado como ilícito, consideremos também a presunção de inocência tão absoluta quanto a liberdade (que é a possibilidade de o indivíduo fazer o que bem entender), e o sigilo telefônico mais o direito à preservação da imagem como sendo constitucionalmente invioláveis. Entendamos então que o texto é útil para classificar como sendo ilícitas as autorizações judiciais referidas. Não por ferirem o Art. 5º, inciso XII da Constituição Federal (mencionado no texto), — já que se trata de uma autorização constitucionalmente permitida — mas por preferir o inciso X do mesmo artigo, e assim, ao ser opressora à vida privada, à honra e à imagem do indivíduo.

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