sábado, setembro 14, 2013

Prova de Filosofia do Direito - II

É um absurdo quando uma universidade retem pra sempre a prova do aluno. Na UNIT, felizmente não era assim. Guardo comigo há quase dez anos verdadeiros tesouros, que são importantes registros da minha história de vida. Dentre eles, esta prova, que me rendeu a única nota 10 da turma, transcrita a seguir.

Texto de 29 de outubro de 2003, escrito na cidade de Aracaju-SE, válido como prova para a disciplina Filosofia do Direito (Direito - Universidade Tiradentes).

Questão aplicada pelo Prof. Dr. Hamilton Rangel Júnior:
Na forma de parecer, responda a seguinte questão: Com a não-sanção ao Ministro Jobim sendo antiética, pode-se dizer que a heteronomia do Direito é menos efetiva que a autonomia da moral?
Minha resposta:



ASPECTOS CONCEITUAIS 
Inicialmente, vale lembrar que a não-sanção é a inexistência de uma consequência punitiva que teria de advir da concretização da hipótese prevista em toda regra jurídica. Em outras palavras, a não-sanção é, obviamente, o contrário de sanção. Quanto à sanção, ilustres juristas como Miguel Reale, defendem que ela pode ser premial. Admitamos que Miguel Reale equivocou-se com essa idéia, pois não existe sanção premiativa, pois não há coerção para prêmios. E se fosse premiativa, não seria sanção.

Antiética seria, evidentemente, o oposto de ética. Ética, por sua vez, é a ciência que estuda como cada sociedade faz para, em nome do bem-estar, evitar que os interesses individual, coletivo público e coletivo privado sejam arbitrários entre si. Entretanto, poder-se-ía, antiteticamente, afirmar que esse conceito é incompleto, já que a transparência é elemento fundamental num sistema ético. Refutemos essa referência, afirmando que a transparência não é parte do conceito de sistema ético, mas, e apenas, um meio de evitar comportamentos antiéticos. Optemos, assim, por preservar o conceito dado.

A respeito dos conceitos de autonomia e heteronomia, vale lembrar que ambos pertencem ao âmbito existencial: a primeira, para a moral; e a segunda, para o Direito. E apresentam, pacificamente, as seguintes teses: Autonomia é o que possibilita o surgimento espontâneo das regras morais, que nascem autonomamente das manifestações de uma determinada sociedade; Já a heteronomia possibilita o surgimento artificial das regras do Direito, pois nasce do Estado.

Direito, conceitualmente falando, é o conjunto de regras, costumes, jurisprudências e doutrinas, sendo as regras dotadas de sanção e coatividade, com o objetivo de conciliar as exigências da liberdade, por um lado, e da justiça, por outro. Poderá, contudo, haver alguém que, por não encontrar nesse conceito determinadas definições, considere-o incompleto. Mas já é tranquila a compreensão de que o fenômeno do Direito não pode ser sintetizado em um conceito único e reduzido. O que nos permite manter o conceito referido.

Quanto ao conceito de moral, sabemos que é o conjunto de regras que, em cada sistema ético, o costume elabora para atingir o bem-estar social. Poder-se-ía dizer dizer que este conceito também poderia ser aplicado para moralidade e moralismo, ao considerar-se que moral, moralidade e moralismo são correspondentes uns aos outros. O que é facilmente refutável, pois moralidade é simplesmente o grau de obediência das regras morais, e moralismo trata-se da arbitrariedade de impor determinada regra moral numa situação em que a própria moral autoriza o uso de outra regra. Confirmando, assim, o conceito acima.

Passando rapidamente pela noção de efetividade, trata-se de como bem aplicar e executar os instrumentos de operação do Direito. Aos que a consideram equivalente a eficácia, cabe esclarecer que estas se diferem, uma vez que a eficácia corresponde aos efeitos produzidos por fenômenos da vida. Desta forma, preservemos a idéia antes citada.


ASPECTOS DOGMÁTICOS
As regras em questão dariam ao Senado Federal a competência para processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, caso a hipótese de impeachment seja concretizada. Aos que afirmam, mesmo diante de uma zombaria, ser legítima a Constituição, devemos opor a refutação de que a chamada Carta Magna não possui legitimidade, pois o Ministro referido, por ser um dos responsáveis por julgar, de acordo com a Constituição, e ao cometer alterações de bastidores sobre alguns dispositivos, debochou da Constituição. Portanto, uma vez aplicada a sanção, far-se-ía jus à efetividade do Direito.


CONCLUSÃO
Sendo antiética a não aplicação de uma sanção ao Ministro, poderíamos considerar que a heteronomia do Direito é sim menos efetiva que a autonomia da moral, pois tal conduta lesaria algo criado pelo próprio Estado.

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